48 resultados nos descritores e sumários · 367 no texto integral

  1. TCAScitado por 41só sumário

    04255/10

    Relator: JOSÉ CORREIA

    decisivo e final que é representado, "in casu", pela recepção de acréscimos patrimoniais como dividendos dedutíveis, em vez de juros, que seria o que aconteceria na ausência da operação compósita ... evasiva. X) – Visto que a recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis (ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C.), em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro

  2. TCAScitado por 5só sumário

    2057/18.9BELRS

    Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA

    TFUE. II- Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa ... fonte, a legislação nacional referida em I), procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes. III- O artigo 63º do TFUE, deve ser interpretado no sentido

  3. TCAScitado por 1só sumário

    1931/09.8BELRS

    Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    equivalentes aos art.ºs 45.° e 49.° do TFUE). III. O tratamento fiscal de dividendos é suscetível de estar abrangido tanto pela liberdade de estabelecimento, como pela livre circulação ... Considerando que, no caso concreto, a participação da A. na sociedade que distribui os dividendos permite uma influência certa nas decisões da participada, o alegado pela A. deve ser apreciado

  4. TRGcitado por 2

    122/09.2TBVRM.G1

    Relator: ESPINHEIRA BALTAR

    estatutos duma sociedade, seja deliberado, por maioria absoluta, uma distribuição de dividendos inferior a 50% dos lucros distribuíveis. 2 – Como a deliberação impugnada foi com maioria absoluta e restringiu ... dividendos a menos de 50%, não é ilegal nos termos daquele normativo

  5. TCANcitado por 1só sumário

    01751/13.5BEBRG

    Relator: Celeste Oliveira

    distribuição de dividendos por parte de uma sociedade nacional, que age como substituto legal, e da qual o ora Recorrente (residente em Espanha) era sócio rege-se pela aplicação ... regras de liquidação de dividendos pagos por entidades residentes se aquele não fez a prova da residência. De acordo com tais regras, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte

  6. TCASsó sumário

    05650/12

    Relator: PEDRO VERGUEIRO

    rendimento não só os accionistas residentes mas também os accionistas não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos referidos accionistas não residentes assemelha ... montante dessa diferença de tratamento é que a diferença de tratamento entre os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros e os dividendos distribuídos às sociedades residentes desaparece totalmente

  7. TRE

    415/23.6T8STB.E1

    Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA

    administração declarou, em representação da sociedade ré, que esta iria proceder à transferência dos dividendos correspondentes às ações sobre o seu capital social de que são titulares os garantes ... termos indicados pelos mesmos garantes, seus acionistas, os dividendos correspondentes aos exercícios de 2012, 2018 e 2021, respetivamente. (Sumário da Relatora

  8. TCASsó sumário

    1619/09.0BELRS

    Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    Está isenta de IRC a distribuição de dividendos de uma sociedade residente em território português a uma acionista residente noutro Estado-Membro da União Europeia se, além do mais ... modo ininterrupto, pelo menos nos dois anos anteriores à distribuição dos dividendos. II - Se no momento da distribuição dos dividendos este requisito não se verificar, a sociedade beneficiária é tributada

  9. TCASsó sumário

    1695/10.2BELRS

    Relator: ISABEL SILVA

    noutro Estado-Membro, como a aqui recorrida, que aufira rendimentos proveniente da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal, é comparável à de uma sociedade residente em Portugal ... Pelo que é ilegal a retenção na fonte, a título definitivo, que incide sobre dividendos distribuídos a uma entidade residente noutro Estado-Membro, efetuada à luz da legislação fiscal portuguesa