Tribunal Central Administrativo Sul

1136/07.2BELSB

Data
2024-06-19
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 5.º, n.º 4 da Directiva 90/435/CEE, de 23/07/1990, do Conselho, deve ser interpretado, conforme a expressa jurisprudência do TJCE, no sentido de que o limite nela estabelecido quanto ao montante da retenção na fonte do imposto respectivo, não visa unicamente o IRC mas qualquer imposição, seja qual for a sua natureza ou denominação, sob aquela forma de retenção, relativamente aos dividendos aí em causa (incluindo o designado “imposto sobre as sucessões e doações por avença”). II - As normas constantes dos artigos 1º a 5º da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990 têm efeito direto vertical em Portugal, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno. III - A exceção à solução comunitária de eliminação da retenção na fonte permitida a Portugal, traduzida na manutenção (provisória) de retenção, não pode ser alargada por via da aceitação de taxas superiores às previstas na Diretiva 90/435/CEE, mesmo que constantes de uma Convenção de Dupla Tributação celebrada por Portugal.

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