Tribunal Central Administrativo Sul

920/13.2BELRS

Data
2024-11-07
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Da aplicação do art. 16º do EBF, na redação em vigor em 2011, resulta um tratamento discriminatório na tributação dos dividendos quando os mesmos sejam pagos a uma entidade residente e a uma entidade não residente em Portugal. II– Essa diferença de tratamento resulta numa violação do artigo 63º, nº 1 do TFUE, bem como do seu artigo 18º do mesmo Tratado, o que conduz a uma violação dos Princípios da liberdade de Circulação de Capitais e do Princípio da não discriminação. III– Nem através do disposto no artigo 10º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, celebrada entre Portugal e o Reino dos Países Baixos, resulta a neutralização dos efeitos discriminatórios proibidos pelo TFUE. IV– Em caso de erro na autoliquidação do imposto, os juros indemnizatórios devidos nos termos do disposto no art. 43º da LGT, deverão ser contados desde a data do indeferimento expresso ou tácito da reclamação graciosa deduzida pelo sujeito passivo.

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