Tribunal Central Administrativo Sul
I – O substituído pode impugnar a retenção na fonte, por se verificar erro na retenção; II – A reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, habilita o substituído a reclamar no prazo de 2 anos a contar do ano do pagamento indevido, sendo o termo inicial de tal prazo contado do final do ano em que ocorreu o erro e não desde o momento da consumação do acto de retenção; III – Um dos principais objectivos do acordo Espaço Económico Europeu (EEE) constitui a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o EEE, de modo que o mercado interno realizado no território da União seja alargado aos Estados da EFTA; IV -A diferença de tributação dos dividendos pagos a sociedade beneficiária estabelecida na Noruega face aos dividendos pagos a sociedades beneficiárias estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia pode dissuadir as sociedades estabelecidas na Noruega de investirem em Portugal, tornando mais difícil a atracção de capitais da Noruega do que dos de Portugal ou de outro Estado-Membro da União, pelo que essa diferença de tratamento constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 40.º do acordo EEE, por lhe ser aplicável poder aplicável a isenção de retenção na fonte decorrente da Directiva 90/435/CEE, vigente à data dos factos; V - Cabe ao Tribunal recorrido apreciar se existem, no caso concreto, mecanismos que permitam neutralizar a situação de dupla tributação decorrente da aludida diferença de tratamento.
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