Tribunal Central Administrativo Norte

02835/09.0BEPRT

Data
2025-09-25
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do CPPT, os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para os processos em que seja impugnada uma liquidação, corresponde ao valor da importância cuja anulação se pretende. II – Estando-se perante uma impugnação dirigida contra uma liquidação em que se pede a anulação parcial desta, o critério de fixação do valor é o montante cuja anulação se pretende e não o valor total da liquidação. III - O rédito respeitante a dividendos deve ser reconhecido na base do estabelecimento do direito do acionista a receber pagamento, por imputação ao exercício em que o mesmo se encontre solidamente determinado. IV- A existência de diferenças cambiais das quais resultam numa perda financeira para uma sociedade devem ser consideradas como tal para efeitos de IRC. V - Em relação à diferença entre despesas confidenciais e despesas não documentadas, as primeiras serão aquelas relativamente às quais não é revelada a sua natureza, origem e finalidade, enquanto as segundas serão despesas relativamente às quais não existe prova documental, embora não haja ocultação da sua natureza, origem ou finalidade. Todas elas, no entanto, serão despesas não comprovadas documentalmente. VI - Os sujeitos passivos de IRC, parcialmente isentos, referenciados no versado art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, só podem ser aqueles que beneficiam de uma qualquer isenção não total, plena, do tributo em apreço, prevista, positivada, no CIRC, no EBF ou em legislação avulsa, específica, independentemente, das razões justificativas, âmbito e condições da respetiva concessão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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