Tribunal Central Administrativo Sul

698/09.4BESNT

Data
2025-10-30
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - O efeito direto vertical de uma Diretiva pressupõe o cumprimento cumulativo dos seguintes pressupostos: que não tenha sido efetuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objeto de transposição incorreta; que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas; que as disposições da Diretiva confiram direitos a particulares; que esteja esgotado o prazo de transposição. 2 - A interpretação das disposições de direito europeu deve ser feita de modo autónomo e independente face ao direito nacional e em função das directrizes dadas pelo TJUE. 3 - Tendo em conta a redacção clara e não ambígua das disposições da Directiva 90/435/CEE e, bem assim, a jurisprudência do TJUE, não é possível interpretar o conceito de participação no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que consta do artigo 3.º da referida directiva, no sentido de que abrange a participação indirecta no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro e alargar, através desta interpretação, as obrigações dos Estados-Membros nesta matéria. 4 - Não se verifica a violação do direito de audição prévia se a Impugnante foi notificada para se pronunciar sobre o projecto de indeferimento de pedido, tendo exercido o direito de audição e tendo a AT analisado, expressamente, a argumentação da Impugnante.

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