Tribunal Central Administrativo Sul

05352/12

Data
2012-10-30
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Quando o recorrente, na matéria da conclusões das alegações do recurso, por completo se alheia dos concretos, precisos, fundamentos que esteiam a decisão de julgar inverificadas duas excepções, na falta de questão de conhecimento oficioso por parte do tribunal, não pode o recurso deixar de improceder nesta parte correspondente; 2. As normas da legislação portuguesa relativas a retenções na fonte sobre dividendos distribuídos e que discriminam os beneficiários enquanto residentes em território português ou em território do Reino de Espanha, sendo que para aqueles isenta de retenção na fonte ou lhes permite deduzir o imposto aquando da determinação do lucro tributável, ao passo que para estes, nas mesmas circunstâncias, tal retenção é devida a título definitivo, constituem ofensa às normas dos art.ºs 56.º e 58.º do Tratado da UE, por restrição à livre circulação de capitais em função da residência em outro Estado-Membro; 3. O facto de existir uma Convenção celebrada entre Portugal e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre os rendimentos que, em certas circunstâncias, reduz a taxa de retenção ou a elimina mesmo, não evita a discriminação na parte não coberta pela Convenção em que, em idêntica situação, uma entidade com sede em território português se encontra isenta de retenção ou pode deduzir o montante retido ao seu lucro tributável, ao passo que uma entidade com sede em Espanha, se encontra sujeita a tal retenção, a título definitivo.

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