1588/10.3BELRS
Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
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Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta
Relator: MÁRIO REBELO
deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo
Relator: ANA PINHOL
Não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, por não serem totalmente claro e preciso quanto à incidência objectiva (artigo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inequívoca em sentido diferente daquele que foi por ele considerado. II. O princípio da capacidade contributiva não legitima a aplicação das normas de incidência em situações de total ausência
Relator: António Patkoczy
beneficio. II- Não se verifica qualquer violação dos princípios constitucionais relativos á capacidade contributiva, da proporcionalidade, ou da igualdade dos s.p., em tais casos restritivos da sua consideração, atento
Relator: HÉLIA SILVA
recurso jurisdicional II. Os impostos caraterizam-se como prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património
Relator: Ana Patrocínio
inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nem por violação do princípio da capacidade contributiva. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: BENJAMIM BARBOSA
direitos, acréscimo esse que justifica a sua sujeição a imposto face ao aumento da capacidade contributiva resultante desse ganho. 2. Os ganhos ou rendimentos obtidos com operações de loteamento
Relator: Rosário Pais
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. Nestas situações o legislador não exige que seja fixado um prazo legal para o suprimento da falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. Nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil (redacção do dec.lei 262/83
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 13. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: Pedro Vergueiro
colectável e o imposto em falta apurados pela AT são compatíveis com a sua capacidade contributiva, na medida em que têm em conta o rendimento apurado, não existindo aqui qualquer
Relator: Pedro Vergueiro
idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre