Tribunal Central Administrativo Norte

00041/19.4BEAVR

Data
2020-05-07
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Inexiste base legal que permita concluir que, salvo quanto às situações previstas no n.º 3 do artigo 135.º-A, do Código do IMI, os prédios habitacionais e os terrenos para construção, na acepção do artigo 6.º do mesmo Código, que se encontrem afectos a actividades económicas das pessoas colectivas fiquem excluídos da incidência do Adicional do IMI. II – Como resulta da interpretação sufragada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2019, de 21/05/2019, tirado em Plenário e por unanimidade, o artigo 135.º- B, n.º 2, do Código do IMI, não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nem por violação do princípio da capacidade contributiva. * * Sumário elaborado pelo relator

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