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Relator: ANABELA RUSSO
desempenhado funções profissionais no estrangeiro esteve impossibilitado de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal ou de nomear representante fiscal, que não estava em Portugal na data
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Relator: ANABELA RUSSO
desempenhado funções profissionais no estrangeiro esteve impossibilitado de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal ou de nomear representante fiscal, que não estava em Portugal na data
Relator: Maria Cristina Flora Santos
correspondência seja remetida por carta registada e que o seja para o domicílio fiscal do contribuinte
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
causa, em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da AT da área do seu domicilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir do transito em julgado desta
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
expedição, por via postal registada, sido endereçada para a morada correspondente, naquele período, ao domicílio fiscal do sujeito passivo A, tal notificação é eficaz relativamente a ambos os cônjuges
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de receção foram devolvidos, não assinados, com a indicação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de recepção foram devolvidos, não assinados, com a indicação
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio fiscal em um dos diversos países membros da União Europeia, tendo em vista criar condições análogas
Relator: Álvaro Dantas
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal 2. Demonstrando-se que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não
Relator: Álvaro Dantas
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal 2. Demonstrando-se que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não
Relator: Aníbal Ferraz
podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., actualmente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS
Relator: JOSE CORREIA
audição deve ser feita pela Administração tributária, por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte visado a qual se destinará exclusivamente a esse efeito. V)- Entre as formalidades
Relator: José Correia
audição deve ser feita pela Administração tributária, por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte visado a qual se destinará exclusivamente a esse efeito. VIII).- Assim, no procedimento
Relator: Francisco Rothes
facto de a notificação ocorrer em procedimento pendente perante a AT e de o domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando
Relator: Aníbal Ferraz
podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., no presente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS
Relator: Eugénio Sequeira
Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a contribuinte sido notificada para o domicílio fiscal por si declarado, não é oponível à AT a falta de efectivo recebimento da correspondência
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
termos do art° 2° C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos
Relator: Cristina Santos
termos do artº 2º C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos
Relator: J. Correia
inscrição para efeitos de atribuição do NIC - Pessoa Singular na RF competente indicando como domicílio fiscal a dita fracção, se encontra recenseada na unidade geográfica de a que aquela pertence
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não constando como tal do catálogo taxativo elencado na norma ... Constitui título executivo a certidão de dívida extraída pelo órgão da administração fiscal do domicílio ou sede do devedor, quanto às receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente ... postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando