Tribunal Central Administrativo Norte
01086/06.0BEBRG
- Data
- 2007-11-29
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. No âmbito privativo do procedimento e processo tributário a notificação é “o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo” – cfr. art. 35.º n.º 1 CPPT. 2. O art. 38.º n.º 1 do mesmo compêndio legal estabelece a regra da obrigatoriedade de serem efectivadas por carta registada com aviso de recepção as notificações “sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (…)”. 3. Podemos, no presente, assentar que devem considerar-se “actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” não apenas os que em concreto produzem uma alteração de tal situação, mas também todos aqueles em que se discuta a possibilidade dessa concretização. Como tal merecem, por isso, ser qualificados “os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter”. 4. Após 1.1.2001 (data em que iniciou vigência a L. 30-G/2000 de 29.12.), em sede de IRS, todas as notificações, incluindo as referentes a liquidações, ainda que adicionais, a efectuar, devem (e podem) ser feitas por carta registada; ressalvam-se as notificações previstas no art. 66.º (CIRS) que quando por via postal têm de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as notificações que podem ser feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do notificando – cfr., actualmente, art. 149.º n.ºs 1, 2 e 3 CIRS. 5. Estamos aqui em presença de um regime específico de realização de notificações, que, embora conflituante, pelo menos em parte, com o regime geral decorrente do art. 38.º n.º 1 CPPT, tendo sido introduzido em norma especial, posterior ao início de vigência deste compêndio adjectivo, se impõe, especificamente, respeitar.
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