Tribunal Central Administrativo Sul
I)- No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o principio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito. II)- O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. III)- A violação do art. 60º da LGT e do artº 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. IV).- Para isso porque a lei no artigo 60°, n.° 4, da Lei Geral Tributária, prescreve que a notificação para o exercício do direito de audição deve ser feita pela Administração tributária, por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte visado a qual se destinará exclusivamente a esse efeito. V)- Entre as formalidades essenciais, de carácter insuprível figura o direito de defesa que é a audição prévia, até porque o carácter prévio de tal formalidade, relativamente à prática do acto tributário, determina, precisamente, que o seu incumprimento já não possa ser suprido em fase posterior à da tramitação do acto, o qual, passando a produzir todos os efeitos jurídicos relacionados com a sua executoriedade e definitividade, esgotou todas as possibilidades, não só de defesa do sujeito passivo, como ainda da garantia do contraditório. VI)- Patenteando o probatório que o acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico foi praticado sem que a A fosse notificada para o exercício do direito de audição prévia, acrescendo ainda, que o direito de audiência do contribuinte foi preterido também em sede de despacho de indeferimento proferido pelo Director-Geral dos Impostos e do qual se recorreu hierarquicamente, jamais procederia a argumentação de já ter sido dado ao mesmo contribuinte, sobre o mesmo processo, em momento anterior, a possibilidade de exercer o direito de audição. VII).- Assim, no procedimento em análise, a Administração fiscal omitiu a notificação do recorrente para o exercício do direito de audição, diminuindo-lhe inaceitavelmente os meios de garantia e de defesa que a lei coloca à sua disposição, com o consequente vício de forma emergente de preterição de formalidade legal essencial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.