91-0363
Relator: MESSIAS BENTO
I - A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1
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Relator: MESSIAS BENTO
I - A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não constitui objecto do recurso a apreciação das normas cuja constitucionalidade
Relator: MARIO DE BRITO
I - Alem de aprovados em Conselho de Ministros, os decretos-leis tem
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas
Relator: RAUL MATEUS
I - Ao Tribunal Constitucional cabe conhecer, em via de recurso, da constitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Qualquer que seja, na moldura do artigo 62, n. 2, da
Relator: RAUL MATEUS
I - Qualquer que seja, na moldura do artigo 62, n. 2 da
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tendo-se pedido a declaração de inconstitucionalidade de todas as normas
Relator: VITAL MOREIRA
I - Quando se trata de materias especificamente sediadas no ambito da constituição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
essa razão, a aplicação da norma cuja constitucionalidade se questiona so e fundamento de recurso interposto nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo ... Tribunal Constitucional quando essa aplicação tiver constituido um dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, em termos de a decisão a proferir em sede de fiscalização da constitucionalidade se projectar sobre
Relator: MESSIAS BENTO
recorrido aplicou. III - Segundo a posição dominante da doutrina e da jurisprudencia, o verdadeiro fundamento da denuncia do contrato de arrendamento era a real e efectiva necessidade que o senhorio ... artigo 1088 do Codigo Civil eram elemntos exteriores a esse fundamento, que era o que, no caso, constituia a verdadeira "causa petendi" do despejo. IV - A norma da alinea
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos ns. 262/93 e 594/93
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 494/94
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 605/92
Relator: ALVES CORREIA
Pelos fundamentos constantes do Acordão n. 329/94, decide julgar inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 3 do Codigo das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 329/94
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do acordão n. 329/94
Relator: ALVES CORREIA
verifica a ocorrencia do pressuposto processual relativo a exaustão dos recursos ordinarios. IV - Pelos fundamentos constantes do Acordão n. 605/92 não julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
justifique; c) Devendo a decisão que atribua "caracter urgente" a expropriação ser sempre "fundamentada", tem ela de constar sempre de acto administrativo - "recte", do acto administrativo que declarar a utilidade