Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0095

Data
1991-10-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002986
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 43 do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961 (Regulamento de Expropriações), que estabelece elementos para determinação do valor dos predios urbanos com a finalidade de fixação da justa indemnização devida pela expropriação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não constitui objecto do recurso a apreciação das normas cuja constitucionalidade foi apreciada na sentença recorrida como mero "obiter dictum". II - Não tendo havido impugnação por recurso, quanto as decisões de primeira e de segunda instancia, da recusa de aplicação de determinada norma, nos termos do artigo 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, impõem-se a conclusão de que transitou em julgado nessa parte a solução dada a tal questão de inconstitucionalidade. III - A inconstitucionalidade suscitada apenas no requerimento apresentado nos termos do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional não pode ser considerada suscitada durante o processo, para efeitos do recurso de constitucionalidade. IV - Não ha que conhecer da constitucionalidade de norma, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, quando tal norma não foi aplicada, nem implicitamente na decisão recorrida. V - Do principio de que a indemnização devida pela expropriação e uma compensação pelo prejuizo e não um preço de uma aquisição, deriva uma consequencia importante do seu regime juridico: a de que, no calculo da indemnização, não podem ser tomados em consideração os beneficios alcançados pelo expropriante, mas tão so os danos suportados pelo expropriado. VI - O Tribunal Constitucional tem uma competencia restrita a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, ocupando-se, por isso, da conformidade ou desconformidade de normas de direito ordinario com os principios e normas constitucionais e não da constitucionalidade ou legalidade das decisões judiciais. VII - Em materia de expropriação por utilidade publica, o Tribunal Constitucional tem-se abstido de afirmar que constitucionalmente a justa indemnização tenha de responder ao valor de mercado, embora aceite que tem de haver respeito pelo principio de equivalencia de valores. A indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, artificialmente criados, antes devendo representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. VIII - A norma que constitui objecto do presente recurso não afasta, antes impõe, o recurso pelo juiz a ponderação de elementos ou factores de natureza diversa da resultante do destino rustico do predio expropriado, pelo que não viola o principio da igualdade ou da justa indemnização.

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