Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo-se pedido a declaração de inconstitucionalidade de todas as normas de um diploma legal, individualizando-se porem algumas dessas normas, devera entender-se que o pedido se desdobra em dois: um, de declaração de inconstitucionalidade antecedente, relativo as normas identificadas; o outro, consequente, relativo as restantes normas. II - E constitucionalmente legitimo ao legislador consagrar o principio da indivisibilidade da propriedade e da direcção tecnica das farmacias, limitando assim o direito a propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada, pois que a dissociação entre a propriedade e a direcção tecnica das farmacias comporta riscos para a saude publica que o legislador deve eliminar. III - Não ofende o principio da igualdade o tratamento diferenciado de situações justificado na consonancia entre os criterios adoptados pelo legislador e os objectivos da lei, por um lado, e entre estes e os fins cuja prossecução a Constituição comete ao Estado, por outro. IV - A reserva da propriedade das farmacias aos farmaceuticos constitui um meio adequado para prosseguir os objectivos de protecção da saude intentados pelo legislador e cometidos pela Constituição ao Estado. V - O artigo 290, alinea f) da Constituição, dirigido ao legislador constituinte derivado, não tem aplicação ao caso, nem o principio da eliminação dos monopolios, associado ao da subordinação do poder economico ao poder politico democratico, e afectado pela norma que reserva para os farmaceuticos, em exclusivo, a propriedade das farmacias.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.