Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações de 1976, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um predio na sequencia de um processo expropriativo incidente sobre tal predio e quanto este, antecedentemente aquele processo, tivesse ja aptidão edificativa.