04031/00
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
comum (art. 127º C.P.P.). II - O despacho de "concordo", exarado sobre um Relatório fundamentado de facto e de direito, é apropriativo de tais fundamentos, e não viola o art. 124º
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
comum (art. 127º C.P.P.). II - O despacho de "concordo", exarado sobre um Relatório fundamentado de facto e de direito, é apropriativo de tais fundamentos, e não viola o art. 124º
Relator: FELIZARDO PAIVA
Daí que na apreciação judicial do despedimento o empregador apenas possa invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, sendo que nesta não podem ser invocados ... factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade (artigos 357º, nº 4 e 387º, nº 3, ambos
Relator: Carlos Maia Rodrigues
discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não há violação ... menos gravosas para os interesses dos administrados. VIII - A exactidão dos pressupostos de facto é um momento vinculado do poder discricionário sancionatório, e onde a Administração actua vinculadamente não
Relator: João Beato de Sousa
administrativo contenha fundamentação expressa, que pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas – artigo 125º CPA – mas a inversa não é verdadeira ... norma citada, ao impor uma «sucinta» exposição dos fundamentos, visa certamente a economia procedimental, apelando à expressão apenas dos fundamentos de facto e de direito determinantes da decisão adoptada
Relator: VITOR DO CARMO
despacho punitivo declarado juridicamente inexistente, por decisão transitada, com fundamento no facto de não ter sido publicado no "Diario da Republica" não e susceptivel de consolidação pela pratica actual
Relator: Xavier Forte
recorrente/arguido , que levanta a suspeição , não demonstrou , de forma circunstanciada , factos que pudessem fundamentar tal incidente . III)- Na fixação dos factos , que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares
Relator: MIGUEL CAEIRO
caso objecto da presente consulta o pedido e de indeferir por os factos implicitamente alegados como presumivel fundamento da revisão ja terem sido considerados no processo disciplinar, e ainda porque
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
justificativo do mesmo for declarado improcedente, nomeadamente porque não se provaram os factos em que se fundamentava. Sumário do relator
Relator: Fonseca da Paz
procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. 2 - Essa independência derivada de as normas de direito criminal e as normas de direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins
Relator: Frederico Macedo Branco
controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede ... aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado
Relator: AZEVEDO MENDES
matéria de facto) – critérios a observar no cumprimento do dever de fundamentação da decisão judicial sobre matéria de facto -, relaciona-se com a necessidade de indicar os fundamentos suficientes para
Relator: Xavier Forte
nada exclui a actuação dolosa do mesmo arguido relativamente aos factos qualificados como infracção disciplinar, sintetizados na matéria de facto provada, designadamente invocando a sua qualidade de Chefe de Repartição ... certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar. XI)- Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos
Relator: João Beato de Sousa
penas. II – Assim, o facto de em processo-crime não se considerarem provados determinados factos que serviram de base à punição disciplinar, não constitui fundamento válido de revisão do processo
Relator: Helena Ribeiro
prova relevante contando que não seja o único fundamento probatório em que assenta a convicção quanto à demonstração dos factos que sustentam a decisão disciplinar punitiva. III- No domínio
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ... conhecimento. 2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º, nºs
Relator: António Xavier Forte
fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto ... porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos . VIII)- Comete infracção disciplinar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica ... oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar. III. A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal, com base na qual é alicerçado o ato administrativo sancionador, não ocorre apenas
Relator: Ana Paula Portela
insuprível a integração no acto recorrido de factos não constantes da acusação deduzida contra o arguido, agravantes da sua responsabilidade disciplinar, que fundamentam a determinação da pena aplicada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
arguido, nada obsta que o decisor administrativo proceda a uma diferente valoração dos factos e realize uma subsunção fático-jurídica diferenciada daquela que havia sido feita pelo instrutor do procedimento ... factos ilícitos nos termos que resultam da matéria de facto julgada provada, não impugnada pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
necessário que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica. II. Constituindo ... finalidade do processo de inquérito o apuramento de factos, não se vislumbra que fosse necessário o prévio esclarecimento das circunstâncias relativas à prática da infração, por as mesmas, nos seus