603/05.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão apenas se verifica numa situação de absoluta falta de motivação, e não em situação de insuficiência
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão apenas se verifica numa situação de absoluta falta de motivação, e não em situação de insuficiência
Relator: LEONES DANTAS
mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente
Relator: CARDOSO DA COSTA
funcionalidade das forças militares e policiais e de, assim, se afrontarem intoleravelmente os principios fundamentais da ordem constitucional que as mesmas visam servir, a saber, a defesa nacional
Relator: MARIO DE BRITO
todo o ponto insusceptiveis de credenciar-se racionalmente. E so neste caso existira fundamento para que aquelas instancias declarem violado o principio da igualdade. IV - O regime especial de deferimento
Relator: João Beato de Sousa
administrativo contenha fundamentação expressa, que pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas – artigo 125º CPA – mas a inversa não é verdadeira ... fundamentação adoptada, visto que a norma citada, ao impor uma «sucinta» exposição dos fundamentos, visa certamente a economia procedimental, apelando à expressão apenas dos fundamentos de facto e de direito
Relator: FERNANDO BENTO
conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa ... titular; 11. A decisão de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com tal fundamento deverá obedecer aos princípios consignados nos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento
Relator: Xavier Forte
tiveram, não podendo ficar restritas ao foro íntimo e privado. VII)- Carecem de fundamento as conclusões das alegações, quando o arguido refere que as infracções disciplinares são dolosas ... álcool. VIII)- O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. IX)- Os critérios de apreciação da prova, no processo criminal
Relator: BENJAMIM BARBOSA
-As sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: FELIZARDO PAIVA
Daí que na apreciação judicial do despedimento o empregador apenas possa invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, sendo que nesta não podem ser invocados ... justa causa de despedimento há que apurar se estão, cumulativamente, verificados três elementos fundamentais a saber: se o comportamento imputado ao trabalhador é ilícito e culposo (elemento subjetivo), violador
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 615.º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 615.º do CPC, é necessário que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não
Relator: CATARINA JARMELA
concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo no âmbito desse incidente que são apreciadas – a título incidental - as razões ... assentou a resolução fundamentada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. VI- Constituem fundamentos da prescrição do procedimento disciplinar
Relator: Fonseca da Paz
direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos ... derivada de as normas de direito criminal e as normas de direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, justifica que a Administração possa fazer desencadear
Relator: António Xavier Forte
fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto ... autos . VII)- O direito disciplinar é independente do direito criminal , porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento
Relator: António Xavier Forte
permitir que essa fundamentação consista « em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações e propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto ... caso dos autos , o despacho sindicado remete , expressamente, para os fundamentos da informação de 11-12-02 , mostrando-se bem claro e explícito, acerca da motivação subjacente ao acto
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
experiência comum (art. 127º C.P.P.). II - O despacho de "concordo", exarado sobre um Relatório fundamentado de facto e de direito, é apropriativo de tais fundamentos, e não viola
Relator: MIGUEL CAEIRO
prova não considerados naquele processo, e seja possivel concluir que este e o fundamento real do pedido; 2 - No caso objecto da presente consulta o pedido e de indeferir ... factos implicitamente alegados como presumivel fundamento da revisão ja terem sido considerados no processo disciplinar, e ainda porque o requerimento foi apresentado fora do prazo marcado no paragrafo unico