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Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. II - Não tendo sido efectuado o suprimento, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, de harmonia com o artigo 76º
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. II - Não tendo sido efectuado o suprimento, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, de harmonia com o artigo 76º
Relator: MAGALHÃES GODINHO
recurso para o Tribunal Constitucional, o processo deve baixar ao tribunal "a quo" para suprimento dessas irregularidades
Relator: RIBEIRO MENDES
haviam indicado no requerimento de interposição do recurso. II - Não tendo sido efectuado o suprimento, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, de harmonia com o artigo 76º
Relator: RIBEIRO MENDES
haviam indicado no requerimento de interposição do recurso. II - Não tendo sido efectuado o suprimento, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, de harmonia com o artigo 76º
Relator: TAVARES DA COSTA
convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em conformidade com o disposto no artigo 75-A, n. 1
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O não cumprimento do disposto no artigo 75-A da Lei
Relator: ALVES CORREIA
I - A não indicação, apos convite para o fazer, da peça processual
Relator: ALVES CORREIA
I - A não indicação, apos convite para o fazer, da norma ou
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a decisão do tribunal recorrido
Relator: MESSIAS BENTO
A não indicação, apos convite para o fazer, da peça processual em
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Não deve ser admitido o pedido de declaração da inconstitucionalidade que faz
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - Para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - Para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de
Relator: TAVARES DA COSTA
convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe
Relator: SOUSA BRITO
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A, mesmo apos o suprimento previsto no seu n. 6. II - Pelo que não ha que pedir quaisquer elementos documentais para
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 75-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, mesmo apos o suprimento previsto no seu n. 5. II - Não constando desse requerimento a indicação da norma cuja inconstitucionalidade
Relator: SOUSA E BRITO
não satisfaz os requisitos indicados no artigo 75-A daquela Lei, mesmo apos o suprimento previsto no n. 5 deste artigo, não vinculando o Tribunal Constitucional a decisão que admita
Relator: TAVARES DA COSTA
apos o despacho-convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da LTC, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe
Relator: MARIO DE BRITO
requerimento deve ser indeferido quando não satisfaz os requisitos ali indicados, mesmo apos o suprimento feito a convite do juiz e previsto no n. 5 do referido artigo