Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em conformidade com o disposto no artigo 75-A, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade "interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alinea do n. 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso e interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal apricie". II - Faltando algum dos elementos previstos no referido artigo, devera o juiz, nos termos do n. 5 do do mesmo preceito, para prestar essa indicação no prazo de 5 dias. III - Quando assim não aconteça, e a insuficiencia do requerimento se mantenha, em conformidade com o preceituado no artigo 76, n. 2, do mesmo diploma, devera a petição de recurso ser indeferida.
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