Não conhece do recurso por o recorrente, apesar de para tal convidado, não ter indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, nem a peça processual em que tera suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Não tendo havido, apos o despacho-convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da LTC, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe o n. 2 do artigo 76 do mesmo diploma, deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.