Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, mesmo apos o suprimento previsto no seu n. 5. II - Não constando desse requerimento a indicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, era de cumprir no tribunal recorrido o disposto no citado artigo 75-A, n. 5, e no artigo 76, n. 2, do mesmo diploma, visto tais preceitos terem, como destinatario, o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida. III - Se no tribunal recorrido não e dado cumprimento ao disposto no referido artigo 75-A, n. 5, pode, e deve, o relator no Tribunal Constitucional substituir-se ao relator no tribunal recorrido, fazendo o convite ai previsto. Mas, na falta de indicação dos elementos que o requerimento deve conter, a solução não e a não admissão do recurso interposto, mas o não conhecimento do recurso apos a exposição a que se refere o n. 1 do artigo 78-A daquela Lei.
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