Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dado o disposto no artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não e aplicavel o artigo 77 do Codigo de Processo do Trabalho no processo de reclamação por inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. II - Quando ha omissão processual de actos na tramitação das reclamações contra as decisões que não admitiram recurso para o Tribunal Constitucional, o processo deve baixar ao tribunal "a quo" para suprimento dessas irregularidades.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.