96-915
Relator: RIBEIRO MENDES
notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes
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Relator: RIBEIRO MENDES
notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes
Relator: MONTEIRO DINIS
objecto do recurso, por força da sua inutilidade superveniente, determina uma nova remessa dos autos ao Tribunal Constitucional com base na consideração de não ter sido julgada extinta a instância
Relator: MESSIAS BENTO
secretaria do Tribunal onde o processo se encontrava, deveria requerer- -se a remessa dos autos, para a Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido
Relator: ALVES CORREIA
serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciencia, deve ser ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao tribunal "a quo", para ai se decidir da sua eventual
Relator: SOUSA BRITO
tribunal "a quo" se declarar incompetente para julgar e ordenar a remessa dos autos para os juizes criminais, pelo que a norma desaplicada foi unicamente
Relator: MONTEIRO DINIS
obstar a remessa do processo para o tribunal recorrido, julgada que foi em definitivo a questão do não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, determina-se que os autos sejam remetidos
Relator: RIBEIRO MENDES
Usando da faculdade prevista no artigo 720º do Código de Processo Civil
Relator: MONTEIRO DINIZ
Sem embargo de não caber no âmbito da competência do Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de a reclamação contra despacho de rejeição do recurso
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: MESSIAS BENTO
requerentes reclamaram por nulidade, mas pretendem obstar a remessa do processo ao tribunal recorrido, pelo que, são mandados remeter os autos ao tribunal recorrido, devendo o incidente ora suscitado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
autos, em que a apreciação da admissibilidade do recurso foi efectuada por uma entidade materialmente incompetente. III - Da incompetencia material decorre o indeferimento, e não a remessa a entidade
Relator: MONTEIRO DINIS
Não tendo sido remetidos todos os documentos solicitados por decisão de anterior
Relator: MESSIAS BENTO
Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento