90-0068
Relator: ANTONIO VITORINO
regras constitucionais em causa. V - O legislador parlamentar regulou a materia da escolha das modalidades de reprivatização, dos fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas na lei, das condições
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Relator: ANTONIO VITORINO
regras constitucionais em causa. V - O legislador parlamentar regulou a materia da escolha das modalidades de reprivatização, dos fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas na lei, das condições
Relator: SOUSA BRITO
tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida. Constitui esta, com efeito, uma modalidade correcta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa e foi neste caso a forma através
Relator: SOUSA BRITO
número 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia
Relator: RIBEIRO MENDES
controle por este Tribunal, que para tal não tem competência, uma vez que tal modalidade de recurso não é admitida pelo direito constitucional português
Relator: CARDOSO DA COSTA
tais termos que a sua competencia para editar tal norma e uma das modalidades que pode assumir a competencia do orgão Governo. III - Mas a questão em apreço não
Relator: SOUSA E BRITO
pena concreta. III - O crime de trafico de estupefacientes e, em todas as modalidades de cometimento descritas no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 - de forma
Relator: CARDOSO DA COSTA
regularam desde 1976. IV - As associações publicas cabem nos quadros da Constituição, enquanto modalidade de descentralização administrativa territorial. Tal modelo organizatorio e mais idoneo aos fins publicos que postulam
Relator: RAUL MATEUS
referido artigo, que preveem, em relação a situações muito particulares, especificas modalidades de acção dessa especial vigilancia. IV - Acresce que, se na perspectiva do Procurador Geral da Republica o fundamento
Relator: RAUL MATEUS
numa perspectiva constitucional, a tarifa não constitui uma categoria tributaria autonoma, mas antes uma modalidade "sui generis" de taxa cuja especial configuração lhe advem apenas da particular natureza dos serviços
Relator: ANTONIO VITORINO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinadas normas
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Conforme entendimento jurisprudencial generalizado, a estatuição contida no artigo 145 n
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Aceitando-se, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional