Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0323

Data
1990-05-22
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002412
Decisão
I - Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que ja havia sido decidida de modo definitivo em anterior acordão, ja transitado em julgado. II - Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais em conjugação com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988 referentes ao não seguimento do recurso interposto de acordãos da Relação quando não tiverem sido pagas as custas devidas pela respectiva interposição, quando aplicada em processo no qual o arguido não requereu a concessão da assistencia judiciaria na modalidade de dispensa de pagamento ou deposito de custas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Conforme entendimento jurisprudencial generalizado, a estatuição contida no artigo 145 n. 5 do Codigo do Processo Civil - possibilidade de, independentemente de justo impedimento, praticar um acto dentro dos tres primeiros dias uteis subsquentes ao termo do prazo - aplica-se ao Ministerio Publico. II - Apreciada de modo definitivo e em toda a extensão dos seus diversos pressupostos a questão da admissibilidade do recurso em anterior acordão do tribunal ja transitado em julgado, constitui-se quanto aquela questão caso julgado formal impeditivo da reapreciação da materia. III - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280 n. 1, alinea b) da Constituição ha-de versar sobre normas juridicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não ja sobre as decisões judiciais elas mesmas. IV - Os diversos esquemas de acesso ao direito são independentes entre si, pelo que tendo sido concedido apenas o beneficio do patrocinio oficioso este não acarreta o da dispensa do pagamento das custas. V - Não existindo qualquer obstaculo constitucional a vigencia de um sistema de custas judiciais, o não pagamento das custas condicionadoras do seguimento da via de recurso nas situações de insuficiencia economica definidas por lei, esta dependente de previa concessão de tal beneficio. VI - Assim, não havendo sido requerida semelhante dispensa ha sujeição ao pagamento de custas sem que tal exigencia se possa considerar colidente com qualquer principio ou preceito constitucional.

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