Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não tendo sido aplicada pelo acórdão recorrido, a norma que constitui objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com a interpretação que o recorrente repute de inconstitucional, não se verifica um pressuposto da admissibilidade do recurso, pelo que o tribunal decidiu não conhecer do seu objecto. II - Na decisão recorrida, o tribunal "a quo" limitou-se a proceder a uma interpretação de normas de direito ordinário, aplicando ao caso concreto a solução que considerou resultante dessa concatenação de disposições legais. III - Tem sido jurisprudência pacífica e unânime do Tribunal Constitucional, que a eventual inconstitucionalidade de um acto de aplicação de direito, não é susceptível de controle por este Tribunal, que para tal não tem competência, uma vez que tal modalidade de recurso não é admitida pelo direito constitucional português.
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