Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0113

Data
1994-07-06
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00005017
Decisão
Indefere questão previa levantada pelo Primeiro- -Ministro na sua resposta a um pedido de fiscalização sucessiva do Provedor de Justiça, da alegada falta de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, requerendo que para o efeito fosse notificada a Ministra da Educação, ja que o despacho impugnado emanara de um Secretario de Estado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Lei do Tribunal Constitucional não contempla a hipotese de vir a suscitar-se uma questão previa como a levantada nos presentes autos pelo Primeiro Ministro (falta de legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, por a norma questionada ter emanado de Secretario de Estado por delegação do respectivo Ministro). Face ao teor do modelo processual desenhado nos artigos 51 e seguintes dessa Lei, deve a questão previa deduzida ser apreciada e decidida imediatamente em conferencia. II - Mesmo partindo do principio de que o "autor" da norma impugnada seja um Ministro, enquanto "orgão individual", ele so o e enquanto titular do orgão colegial Governo e em tais termos que a sua competencia para editar tal norma e uma das modalidades que pode assumir a competencia do orgão Governo. III - Mas a questão em apreço não e da determinação do "autor" da norma, mas a da representação processual. Dai que a notificação ao Primeiro-Ministro tenha o sentido e alcance não de por a seu exclusivo cargo o onus de subscrever e apresentar a resposta, mas tão so a de promover a sua apresentação.

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