Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0397

Data
1989-02-23
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001897
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa as normas dos artigos 9 n. 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e 10 n. 1, alinea a), (que define uma das modalidades do crime de contrabando qualificado) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio. b) Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, na parte em que define crime de contrabando.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - São organicamente inconstitucionais as normas editadas pelo Governo sobre definição de crimes, materia integrada na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica, quando haja ja caducado a respectiva autorização legislativa por força da dissolução da Assembleia da Republica. III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica quando referentes a materia fiscal, sempre se tera de concluir no sentido da sua caducidade quando respeitantes a materia de definição de crimes e penas, pois não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações. IV - Não se justifica averiguar se determinadas normas traduzem ou não inovação relevante relativamente a anterior disciplina juridica para as salvaguardar do juizo de inconstitucionalidade, quando elas se integram num diploma governamental que versa materia que cabe por inteiro na reserva parlamentar e cujo proposito foi o de modificar a legislação pre-vigente e introduzir um regime globalmente inovador.

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