Aplica as declarações de inconstitucionalidade com com força obrigatoria geral, constantes dos acordãos n. 187/87, 414/89 e 177/88, relativas as normas, respectivamente, dos artigos 9, n. 2, alinea c), 9, n. 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 10, n. 1, alinea a), todos do DL 187/83, de 13 de Maio, que definem diversas modalidades de crime de contrabando e respectivas penas.
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinadas normas, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essas declarações ao caso concreto.
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