93-0129
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Do objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão
36 resultados nos descritores e sumários
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Do objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui aplicação de norma para efeitos de admissibilidade de recurso interposto
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de
Relator: MARIO DE BRITO
Relação, por aquele interposto, considerar tambem vedado o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que so podem recorrer para este, "as pessoas que, de acordo
Relator: MARIO DE BRITO
podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha sido vencido", embora no n. 2 do mesmo artigo se admitam a recorrer "as pessoas directa e efectivamente prejudicadas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
este interposto aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer. III - A atribuição de competencia aos tribunais tributarios para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Dada a natureza especifica dos recursos em processo penal e os
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tomada, norma sobre o relacionamento interno entre os titulares do orgão e a pessoa colectiva respeitante a forma como serão suportados os encargos processuais aos quais respeitam o pedido ... norma questionada, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal
Relator: MESSIAS BENTO
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: MESSIAS BENTO
I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada
Relator: BRAVO SERRA
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de que tambem ele possa ser, porventura, interposto. II - O Tribunal Constitucional so pode conhecer da inconstitucionalidade de normas, e de normas ... juridica fundamento e pressuposto de "validade das respectivas normas", o principio da "dignidade da pessoa humana" e tambem seguramente, so por si, padrão ou criterio possivel para a emissão
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
A norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento
Relator: MESSIAS BENTO
I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a Fundamentação do Acordão n. 399/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso, deixando de ter o onus de alegar e formular conclusões no recurso jurisdicional interposto pelo vencido, entende-se não ser exigivel que esta tenha de alegar para suscitar ... não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas. IV - O principio constitucional da igualdade proibe as diferenciações de tratamento