Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional t:m legitimidade para promover a organização do processo com vista a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma que o proprio Tribunal tenha julgado inconstitucional em tres casos concretos. II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. III - O Governo, para editar o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma, e que por isso versa um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carece de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n.25/84 que o Governo invocou.
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