Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0265

Data
1988-03-09
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001372
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.30/88, relativa a norma do artigo 15, n.5 do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não proceda ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15 n.5 do Decreto-Lei n.21/85.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. III - Versa materia do regime geral das contra-ordenações o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma. IV - O Governo não dispunha de autorização legislativa para editar a norma impugnada, e a autorização que invocou não lhe permitia legislar sobre o processo atinente aos ilicitos contra-ordenacionais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.