91-0432
Relator: RIBEIRO MENDES
mesma jurisprudencia admite excepções a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado não disponha de oportunidade processual
43 resultados nos descritores e sumários
Relator: RIBEIRO MENDES
mesma jurisprudencia admite excepções a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado não disponha de oportunidade processual
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso das decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça: essa proibição e excepcional, so funcionando nos casos em que, sendo objecto dos recursos o merito da decisão arbitral
Relator: ALVES CORREIA
poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipotese, de todo excepcional e certamente anomala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão
Relator: ANTONIO VITORINO
poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida
Relator: MONTEIRO DINIS
norma declarada inconstitucional, razões de equidade, de segurança juridica ou de interesse publico de excepcional relevo poderão justificar que o Tribunal Constitucional fixe efeitos com alcance mais restrito, ressalvando
Relator: BRAVO SERRA
merce da fixação de custas desproporcionadas, implicasse ao cidadão medio lançar mão do remedio excepcional da assistencia judiciaria ou do regime de acesso ao direito e aos tribunais
Relator: RIBEIRO MENDES
jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou quando ocorra alguma hipotese de todo excepcional em que o interessado não dispos da oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: SOUSA E BRITO
efeitos da inconstitucionalidade, quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem. III - A restrição de efeitos levada a cabo
Relator: BRAVO SERRA
artigo 70, n. 2, da mesma lei - uma vez que, representando uma possibilidade "excepcional" de impugnação de decisões que são em principio, ou virtualmente, inatacaveis por essa via, e cuja
Relator: CARDOSO DA COSTA
jurisdicional do tribunal "a quo" a respeito dela - salvo a ocorrencia de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido "oportunidade processual" para levantar tal questão antes
Relator: MESSIAS BENTO
conclusão a que se chegou exactamente porque o recorrente não soube aproveitar essa faculdade excepcional
Relator: CARDOSO DA COSTA
poder judicial não se haja esgotado na sentença ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
assim quando o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença ou nalguma situação excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade para levantar a questão de inconstitucionalidade antes
Relator: CARDOSO DA COSTA
poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da disposição excepcional do artigo 75, n. 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - isto e, apos a interposição
Relator: RAUL MATEUS
artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e excepcional, não sendo licito ao interprete alargar esta regra a casos diversos do ali expressamente previsto
Relator: JORGE CAMPINOS
mostrando-se excluidos os impostos extraordinarios e não permanentes ditados por razões de manifesta excepcionalidade. VI - Mesmo admitindo uma interpretação lata do artigo 229 da Lei Fundamental - segundo a qual
Relator: MARTINS DA FONSECA
necessidades , atendendo a que o imposto em causa visa atalhar uma situação excepcional de crise , circunstancia que o Tribunal não pode ignorar. Nestes termos não e postergado o principio
Relator: MARTINS DA FONSECA
materia da causa - em processo pendente , segundo a expressão mais corrente de processo - que excepcionalmente o Tribunal podera conhecer , apesar de ter sido proferida decisão final de que ja não