Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0387

Data
1991-11-06
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003023
Decisão
Entende serem aplicaveis ao caso as normas declaradas inconstitucionais pelo acordão n. 414/89, em resultado da restrição de efeitos por este efectuada.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido, desde o acordão n. 56/84, que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma penal, ainda que mais favoravel ao arguido, implica, nos termos gerais, a repristinação da norma por ela revogada. II - Todavia, este entendimento não obsta a que o tribunal restrinja os efeitos da inconstitucionalidade, quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem. III - A restrição de efeitos levada a cabo pelo acordão n. 414/89, que declarou inconstitucionais certas normas do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, pressupõe, na logica que lhe esta subjacente, que a norma penal inconstitucional mais favoravel ao arguido se não aplica, por si mesma e por força do disposto no n. 4 do artigo 29 da Constituição (e tambem nos n. 2 e 4 do artigo 2 do Codigo Penal). O que a restrição impõe, no entanto, e que ao arguido seja aplicado o regime contido na norma penal inconstitucional mais favoravel que vigorasse ao tempo da pratica do facto. IV - Uma vez que, no ambito do presente processo, esta em causa a aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com a respectiva restrição de efeitos, não interessa ponderar, abstractamente, se a norma penal inconstitucional de conteudo mais favoravel ao arguido e aplicavel. V - Enquanto a primeira Secção do Tribunal Constitucional tem entendido, co base naquela doutrina, que as normas declaradas inconstitucionais pelo referido acordão não são aplicaveis, sendo-o, antes, as normas repristinadas do Contencioso Aduaneiro, mas em termos que delas não resulte sanção mais grave do que a prevista no momento da infracção, a segunda Secção entende que, a aplicabilidade do regime mais favoravel ao arguido, contido em normas declaradas inconstitucionais, implica a efectiva aplicação destas normas.

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