Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O objecto do recurso e, sempre, uma decisão judicial, pertencendo ao recorrente definir a decisão violada. Não pode um terceiro, no caso o Ministerio Publico, e desde logo por total falta de legitimidade, vir peticionar que a decisão a reformar seja outra, que não aquela pelos recorrentes peticionada. II - O conceito de recurso ordinario utilizado pelo artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro abrange as proprias reclamações para o presidente do tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal "a quo". III - A suspensão do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, prevista no artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e excepcional, não sendo licito ao interprete alargar esta regra a casos diversos do ali expressamente previsto.
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