Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidades não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. II - Ressalvados ficam porem os casos em que o poder jurisdicional se não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipotese, de todo excepcional e certamente anomala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, hipotese em que, de todo o modo, lhe deve ser reconhecido o direito ao recurso. III - Quando o interessado dispos, pelo menos da oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade no recurso que interpos da Relação para o Supremo, não o tendo feito, não ocorre qualquer situação que deva ser ressalvada da aplicação do principio da regra.
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