457/12.7BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
dizer, uma retroação procedimental a partir da acusação, seguindo-se os ulteriores termos até final como se se tratasse de um processo disciplinar diferente (cfr. art. 75º ... acusação, não se justifica a audiência do arguido após a elaboração do Relatório Final, o que se mostraria redundante, uma vez que ao mesmo já foi facultada a pronuncia