Tribunal Central Administrativo Sul
I. O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP, conta-se a partir do conhecimento da infração por parte dos superiores hierárquicos que tiverem competência para exercer o poder disciplinar. II. Cabendo a tal competência ao Conselho de Administração da C..., que o delegou na Comissão Executiva, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar não começou a correr antes da data em que estes tiveram conhecimento da infração disciplinar. III. Tendo sido necessário determinar a abertura de processo de inquérito para apurar as circunstâncias em que os factos foram praticados e proceder à sua valoração como ilícito disciplinar, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar apenas começou a correr desde a data em que a Comissão Executiva teve conhecimento do relatório final do inquérito. IV. E porque tal prazo não começou a correr em data anterior, a sua contagem também não esteve suspensa por força do disposto no n.º 3 do art.º 178.º da LGTFP. V. Nas hipóteses em que a sanção disciplinar aplicada se situa dentro de um círculo de medidas legalmente possíveis, como é o presente caso, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu, salvo em casos de desrazoabilidade manifesta, ou seja, se a pena aplicada se mostrar ostensivamente desproporcionada. VI. Tendo a Recorrente sido punida com a pena disciplinar de demissão por se ter apropriado ilicitamente, no âmbito do exercício da sua profissão, do montante de 1.972,03€ e considerando a Recorrida que foi quebrada a relação de confiança indispensável à subsistência da relação laboral, não se vê que tal pena se mostre desadequada, desnecessária ou seja ostensivamente desproporcionada.
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