Tribunal Central Administrativo Sul
I – O processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram factos e circunstâncias suscetíveis de determinar a não aplicação da referida pena. A revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos os pressupostos determinantes da requerida revisão. Ao contrário da originária instrução procedimental, no processo especial de revisão não é ao instrutor que compete demonstrar que o arguido não cometeu a infração, sendo antes este que terá de comprovar que não praticou os factos constantes da acusação. II - A novel tramitação constitui, por assim dizer, uma retroação procedimental a partir da acusação, seguindo-se os ulteriores termos até final como se se tratasse de um processo disciplinar diferente (cfr. art. 75º do ED - Lei n.°58/2008, de 9 de Setembro. III - Sendo a audição do arguido obrigatória em sede de resposta à acusação, não se justifica a audiência do arguido após a elaboração do Relatório Final, o que se mostraria redundante, uma vez que ao mesmo já foi facultada a pronuncia no procedimento sobre as questões que importam à decisão. IV - O processo de revisão é composto por duas fases, a saber, a fase preliminar de averiguação dos pressuposto da revisão e a fase de comprovação do mérito da revisão, às quais correspondem duas decisões distintas. Por um lado, a decisão preliminar que autoriza a revisão, prevista e disciplinada nos artigos 73º e 74º do Estatuto Disciplinar e, por outro, a decisão final que julga o mérito do pedido, contemplada no artigo 77º do mesmo Estatuto. V – A admissão do pedido de revisão apresentado pelo autor não obstava a que, a final, no termo do procedimento de revisão, se concluísse, como se concluiu, que não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão, por não terem sido invocados factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tinham determinado a aplicação da pena.
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