93-0292
Relator: RIBEIRO MENDES
principio da igualdade reclama que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proibe se estabeleçam distinções, mas tão
53 resultados nos descritores e sumários · 59 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
principio da igualdade reclama que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proibe se estabeleçam distinções, mas tão
Relator: GUILHERME DA FONSECA
principio da igualdade reclama que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trata diferentemente o que for dissemelhante. Não proibe se estabeleçam distinções, mas tão
Relator: BRAVO SERRA
consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tratamento e desigual de situações essencialmente iguais tem fundamento material quando prossegue um fim legitimo, e adequado e necessario para realizar tal fim e mantem uma relação de equitativa adequação
Relator: BRAVO SERRA
consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
Relator: BRAVO SERRA
legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbitrio constitui, pois um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade
Relator: RIBEIRO MENDES
criterios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
Relator: BRAVO SERRA
plasmado no artigo 13 da Constituição, exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
Relator: ALVES CORREIA
legislativa não devem incluir-se os temas que, por definição, não respeitam ao teor essencial das materias ali integradas, isto e, aqueles aspectos que, pelo seu caracter adjectivo e neutral
Relator: TAVARES DA COSTA
parametro de aferição dos actos delegados e consequentemente por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante. III - Constitui tradição legislativa, em materia de crimes de imprensa
Relator: MONTEIRO DINIS
acesso a função publica em condições de igualdade e liberdade ha-de, no essencial, compreender a seguinte dimensão: a) não ser proibido de aceder a função publica em geral
Relator: RIBEIRO MENDES
juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido
Relator: RIBEIRO MENDES
criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 410. III - O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do principio da defesa não pode ser visto como uma garantia do assistente mas tão so do arguido. Mas ainda
Relator: MONTEIRO DINIS
falar em violação do principio da igualdade, nem tão pouco em ofensa do nucleo essencial do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não se verifica
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelo contrario, tal condenação constitui a demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado, que afecta a subsistencia do mesmo. VI - Os valores constitucionais
Relator: SOUSA BRITO
não exista relativamente a determinados actos judiciais, desde que não se atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. X - A esta luz, são admissiveis, constitucionalmente, limitações
Relator: ALVES CORREIA
absoluta a percepção de um rendimento minimo de subsistencia" e valida na sua ideia essencial para a norma do n. 1 do artigo 45 da Lei n. 28/84, desde
Relator: RIBEIRO MENDES
actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que se não atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. IV - A norma impugnada, na medida em que introduz
Relator: RIBEIRO MENDES
posto de trabalho, visa acautelar a eficacia da reestruturação das empresas como instrumento essencial da competitividade no mercado e, nessa medida, de segurança do emprego dos trabalhadores, bem como proteger