Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0297

Data
1991-07-03
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002945
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 45 da Lei n. 28/84, na parte em que estabelece que as pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões são absolutamente impenhoraveis.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A norma do n. 1 da Lei n. 28/84, ao submeter as pensões devidas pelas instituições de segurança social a um regime de impenhorabilidade total - apenas com o temperamento constante do n. 2 daquele preceito -, estabelece para elas um tratamento diferente e mais favoravel do que aquele que vigora para as restantes prestações de aposentação, reforma, invalidez ou outras de natureza semelhante. II - A jurisprudencia definida pela Comissão Constitucional de que "a exclusão da penhorabilidade das pensões pagas aos beneficiarios do regime geral de previdencia (...) não decorre de um puro capricho ou do arbitrio do legislador, reflectindo antes a preocupação de conferir uma garantia absoluta a percepção de um rendimento minimo de subsistencia" e valida na sua ideia essencial para a norma do n. 1 do artigo 45 da Lei n. 28/84, desde que a pensão auferida pelo beneficiario da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento historico, cumpra efectivamente a função inilidivel de garantia de uma sobrevivencia minimamente condigna do pensionista. III - Ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63 da Lei Fundamental um direito a um minimo de sobrevivencia, e seguro que este direito ha-de extrair-se do principio da dignidade da pessoa humana, condensado no artigo 1 da Constituição. IV - O sacrificio do direito do credor so sera constitucionalmente legitimo se for necessario e adequado a salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivencia com um minimo de qualidade, historicamente situado. V - O Tribunal Constitucional ao aferir a compatibilidade de uma norma legislativa com o principio da igualdade não deve por em causa "a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa": o seu controlo deve ser tão so de caracter negativo, consistindo este em saber se a opção do legislador se apresenta intoleravel ou inadmissivel de uma perspectiva juridico - - constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento material. VI - Constitui jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional que o principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções. Proibe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional, ou seja, proibe-lhe o arbitrio. VII - A norma em analise sera inconstitucional naquela parte em que estende a aplicação do principio da impenhorabilidade total as prestações devidas pelas instituições de segurança social, cujo montante ultrapasse manifestamente aquele minimo entendido como necessario para garantia de uma sobrevivencia digna do pensionista. VIII - Todavia, no caso "sub judice", não viola o principio constitucional da igualdade, nem a garantia constitucional do credor a ver satisfeito o seu credito (que se extrai do artigo 62, n. 1, da Constituição), pois a pensão que o executado percebia, tendo em conta o seu montate e o periodo historico em que ela estava a ser paga, deve ser entendida como cumprindo efectivamente a função inelidivel de garantia de uma sobrevivencia minimamente digna do beneficiario, pelo que a impenhorabilidade total, nos termos daquela norma, não surge com o algo materialmente infundado, irrazoavel ou arbitrario, nem desproporcionado.

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