Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0060

Data
1992-10-27
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003403
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro, na medida em que exclui o recurso para a segunda instancia do despacho que designar dia para julgamento do arguido em processo correcional, regra que so e exceptuada quando se tratar de crime doloso e o Ministerio Publico não tiver deduzido acusação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De forma reiterada tem ambas as Secções do Tribunal Constitucional julgado, sem votos de vencido, que a segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal não sofre de inconstitucionalidade material. II - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não abrange a obrigatoriedade de existencia de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões judiciais. III - Embora a faculdade de recorrer em processo penal traduza uma expressão do direito de defesa, tal faculdade pode ser restringida em certas fases do processo e, relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido.

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