Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção aos credores tem papel relevante o administrador judicial a quem cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao processo de recuperação, elaborar o relatorio a apresentar a assembleia de credores e estudar e propor as medidas que poderão torna-la viavel, podendo mesmo o tribunal confiar a esse administrador funções de supervisão e de controlo previstas na lei. II - A lei previu a situação, frequente na pratica, de a empresa submetida ao processo de recuperação não dispor de meios financeiros para assegurar a remuneração do administrador judicial, impondo aos tres maiores credores o onus de prover os fundos necessarios ao pagamento das remunerações e despesas do administardor, garantindo-se, no entanto, a preferencia no reembolso sobre todos os demais credores. III - O principio da igualdade não proibe ao legislador que faça distinções proibe, isso sim, o arbitrio; ou seja: proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto e, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. IV - A solução legislativa constante da primeira parte do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 não e irrazoavel, atentas as finalidades do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores e a actuação desejavel para o administrador judicial.
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