Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos acidentes causados por veiculos de circulação terrestre, sendo estes conduzidos por um comissario, presume-se que a culpa no acidente e deste, mas, sendo o veiculo conduzido pelo proprio dono, e sobre o lesado que impende o onus de provar, nos termos do artigo 487, n. 1, do Codigo Civil, que a culpa e daquele. II - O principio da igualdade reclama que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trata diferentemente o que for dissemelhante. Não proibe se estabeleçam distinções, mas tão-so que elas sejam arbitrarias ou irrazoaveis, porque carecidas de fundamento material bastante. III - A inversão do onus da prova referida não viola o principio da igualdade, pois ha solidas razões para a distinção que, quanto a prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta propria de um veiculo, que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros. IV - Acresce que a doutrina contida no artigo 503, n. 1, do Codigo Civil ha-de hoje ser lida no contexto de uma logica de distribuição de encargos, propria de um sistema de seguro obrigatorio, assente na distinção das situações dos seus destinatarios.
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