Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição de nulidade se consideram parte integrante da decisão, pelo que não podia o recorrente alargar o ambito do recurso a decisão de indeferimento que, sendo autonoma, o não admitia. II - Tendo o tribunal "a quo" aplicado efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente e com base na qual indeferiu os requerimentos de interposição de recursos da pronuncia e da fixação de cauções carceraria e economica, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se, na hipotese de a norma ser julgada inconstitucional, aqueles requerimentos deverão ser deferidos ou não. III - Assim, tem o recorrente legitimidade para interpor o recurso, ainda que não tenha feito prova de insuficiencia de meios economicos. IV - A norma do n. 2 do artigo 32 da Constituição consagra, genericamente, o principio da presunção de inocencia do arguido e ainda, especificamente, uma das suas decorrencias - a injunção dirigida ao legislador ordinario e aos tribunais para que, dentro do possivel, promovam com celeridade a justiça penal. V - Aquele principio que, em materia de prova, a doutrina identifica com o principio "in dubio pro reo", impõe que o legislador valore sempre a favor do arguido um "non liquet". VI - A norma do artigo 647, paragrafo 4, e o corpo do artigo 371 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que impedem o arguido de recorrer da pronuncia quando não esta preso ou caucionado, não violam o n. 2 do artigo 32 da Constituição, na medida em que não se vislumbra como possa aquele principio, independentemente do conteudo mais ou menos amplo que a este principio seja atribuida - ser posto em causa por uma norma que restrinja, em maior ou menor grau, o direito de recurso. VII - Aqueles preceitos não violam tambem o artigo 28, n. 2, da Constituição, porque, estabelecendo este dispositivo constitucional um regime generico para a prisão preventiva, não podem aqueles preceitos colidir com ele por regularem materia diversa, condicionando o direito de recurso do despacho de pronuncia. VIII - Na garantia da via judiciaria - o artigo 20, n. 2, da Constituição - inclui-se não so o direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão juridica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante, como tambem a protecção contra actos jurisdicionais, exercivel mediante recurso para outros tribunais. IX - Embora o direito de recurso, em processo penal, constitua uma das garantias de defesa, genericamente tutelados pelo n. 1 do artigo 32 da Constituição, tal direito não e absoluto, podendo ser restringido em certas fases do processo e e mesmo concebivel que ele não exista relativamente a determinados actos judiciais, desde que não se atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. X - A esta luz, são admissiveis, constitucionalmente, limitações ao direito de recurso do despacho de pronuncia. Tais limitações visam em abstracto, obstar a manobras dilatorias da realização da justiça, que se pretende celere e eficaz. XI - A limitação do direito de recurso determinada pelos artigos 647, paragrafo 4, e 371, corpo, do Codigo de Processo Penal de 1929, e admissivel, dado que o arguido que, por insuficiencia de meios economicos, não possa prestar as cauções carceraria e economica não fica privado de recorrer do despacho de pronuncia. Conjugadamente, as normas constantes daqueles preceitos com as dos artigos 272 e 274, paragrafo 1, do mesmo diploma legal, permitem ao arguido, nessas condições, recorrer do despacho de pronuncia - sendo dispensado da prestação daquelas cauções.
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