Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0225

Data
1991-07-02
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002928
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que se prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação por crime doloso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correccional, so ha recurso em dois casos: quando se tratar de crime doloso e o Ministerio Publico não tiver deduzido acusação, e na parte respeitante as medidas preventivas ordenadas. II - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não abrange a obrigatoriedade de existencia de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões judiciais, salvo no que toca as decisões finais condenatorias. III - A faculdade de recorrer em processo penal pode ser restringida em certas fases do processo, e relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que se não atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. IV - A norma impugnada, na medida em que introduz uma diferenciação de regimes quanto a recorribilidade do despacho que designe dia para o julgamento consoante o Ministerio Publico tenha ou não deduzido a acusação, tambem não viola o principio da igualdade, dada a radical diferenciação material das duas situações.

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