37 resultados nos descritores e sumários · 78 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    09761/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. 6. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois ... tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo

  2. TCANcitado por 1só sumário

    00548/10.9BECBR

    Relator: Ana Patrocínio

    depende da aptidão e suficiência dos demais para fundar a pretensão tributária da Administração Fiscal. II - Tendo o relatório que fundamentou a correcção conteúdo idêntico ao do respectivo projecto ... intenção de não colaborar com a AT e de ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. X – Será o caso dos autos, por terem

  3. TCANsó sumário

    00541/12.7BEAVR

    Relator: Pedro Vergueiro

    Quanto à questão da excussão do património, cabe notar que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento ... precisão o montante a pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado

  4. TCASsó sumário

    4756/01

    Relator: Jorge Lino

    avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma ultima ratio fisci: a Administração Fiscal só deve recorrer ... estimativas, quando estas se tomam o único método possível de calcular a dívida fiscal. II. Comportamentos por banda do contribuinte, omissivos, ou afastados dos comandos legais, impeditivos do controlo

  5. TCANsó sumário

    00067/03 - Coimbra

    Relator: Ana Patrocínio

    situação tributária do contribuinte; cabe-lhe também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido – cfr. artigos ... intenção de não colaborar com a AT e de ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. O que não ficou demonstrado nos presentes autos

  6. TCASsó sumário

    08415/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem ... comunicasse tal facto à D.G.I., prevendo a lei, ainda, a faculdade de a A. Fiscal tornar obrigatório o uso deste método alternativo no caso previsto no artº

  7. TCANsó sumário

    02072/04 - Viseu

    Relator: Pedro Vergueiro

    ficou exposto. III) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde ... prevêem as circunstâncias que legitimam a administração fiscal a lançar mão dos métodos indiciários, o artigo 90.º do mesmo diploma estabelece os critérios de quantificação da matéria tributável

  8. TCANsó sumário

    00733/15.7BECBR-A

    Relator: Ana Patrocínio

    escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada por tribunal administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada

  9. TRG

    365/05-1

    Relator: MARIA AUGUSTA

    recorrente que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art°105° n°1 da Lei n°15/01, RGIT, defende que, face ... pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado

  10. TCASsó sumário

    1945/11.8BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    Efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão