Tribunal Central Administrativo Norte
02072/04 - Viseu
- Data
- 2016-06-09
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) A decisão recorrida entendeu, de forma muito clara, que a prova testemunhal nada aportou de relevante para a decisão da matéria de facto e se é certo que tal alusão poderia ter sido explicitada de forma mais incisiva, não é menos certo que, quando se analisa o probatório, resulta claro que os elementos descritos não envolvem qualquer elemento que dependa de prova testemunhal, sendo esta, ao que se crê, a razão de ser do exposto na decisão recorrida, sendo que, como quer que seja, a matéria exposta pela Recorrente apenas teria sentido a partir do momento em que fosse alegada falta ou insuficiência de matéria de facto, nomeadamente por referência ao teor e alcance da prova testemunhal susceptível de contribuir para uma decisão mais abrangente em sede de matéria de facto em função da alegação das partes. II) Ora, a Recorrente não refere um único facto relevante para o probatório e que a consideração da prova testemunhal poderia demonstrar, sendo que a apreciação crítica e reflexiva efectuada sobre os depoimentos não pode ser constitui um mero exercício teórico, mas uma análise da relevância do mesmo em função do seu objecto e alcance, sendo que esta actividade pode ter um resultado mais ou menos abrangente na sequência do que ficou exposto. III) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados pelos contribuintes ou porque cheguem ao seu conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. IV) O cerne da questão está precisamente no facto de o julgador a quo ter entendido que a AT deveria ter recorrido a correcções técnicas no domínio em análise, afastando-se do procedimento da AT no que concerne ao recurso a métodos indirectos por ser possível e alcançar directa e exactamente a realidade económico-financeira do ano de 1999. V) Do mesmo modo, a decisão recorrida não reconheceu qualquer relevo ao apuramento, por amostragem, de uma percentagem de lucro apurada superior à declarada, apontando que as margens de lucro obtidas por amostragem (aplicadas ao CMC declarado) foram determinantes quer para a consideração de que a contabilidade não reflectia a situação real da empresa, quer para a operação de determinação do quantum da matéria colectável, pois que pela aplicação dessas margens ao custo das existências vendidas e consumidas a AT apurou o valor (estimado) dos proveitos da Impugnante e foi a diferença entre os proveitos declarados e os proveitos apurados por métodos indiciários que configurou o montante das correcções ao lucro tributável, referindo existir uma inversão do raciocínio, pois enquanto os artigos 87.º e 88.º da LGT prevêem as circunstâncias que legitimam a administração fiscal a lançar mão dos métodos indiciários, o artigo 90.º do mesmo diploma estabelece os critérios de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários e as margens de comercialização apuradas por amostragem pela AT não são indício fundado de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, mas antes servem como método para a operação de quantificação da matéria tributável (artigo 90.º, n.º 1 da LGT) a que devia estar subjacente um indício. VI) Mais refere que se levantam várias dúvidas quanto à valia das margens de lucro obtidas por amostragem (aplicadas ao CMC) como indicador de que existem proveitos omitidos que permitam assim à AT afastar-se das declarações do sujeito passivo, e vir a apurar a matéria colectável por recurso a métodos indiciários e se as margens médias de comercialização (aplicadas ao CMC) obtidas em resultado de testes de amostragem se afiguram como critério adequado de quantificação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, para depois concluir que as diferenças entre as margens de lucro declaradas e as apuradas pela AT pela amostragem realizada, com a consequente diferença entre as vendas declaradas e as estimadas, não constituem um elemento objectivo e concreto que permitisse à AT concluir que a contabilidade do Impugnante não reflectia a sua real situação e que era inviável o apuramento directo, o que conduziu à procedência da impugnação. VII) Ora, sobre este ponto, a Recorrente nada diz, deixando a sentença incólume neste âmbito, de modo que, repousando o presente recurso no invocado erro sobre os pressupostos da decisão recorrida que, como vimos, não existe, tal situação tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne à pretensão da Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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