Tribunal Central Administrativo Sul

04994/11

Data
2011-09-27
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.O pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia pelo executado deve ser formulado em requerimento próprio, dirigido ao órgão da execução fiscal e apresentado no mesmo prazo que o previsto para a prestação da garantia – 15 dias; 2. A prorrogação do prazo peticionada e deferida ao executado para a prestação de garantia não se comunica ao prazo para a formulação do pedido da sua dispensa/isenção, podendo esta contudo ser peticionada independentemente daquela prorrogação, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de facto superveniente e que constitua o fundamento desse pedido; 3. No pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, cabe ao executado a alegação e a prova do preenchimento dos pressupostos legais de que depende a sua concessão, sendo o mesmo de indeferir quando o executado, no seu pedido, não diz um palavra sobre a insuficiência ou inexistência de bens não ser da sua responsabilidade.

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